Processo 0000371-58.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000371-58.2025.5.07.0004 RECORRENTE: VIA FIT ACADEMIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO VAGNER BARBOSA NASCIMENTO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000371-58.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada, com requerimento de justiça gratuita, sem, contudo, apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, foi-lhe concedido prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o que não foi cumprido. No lugar da regularização, a parte limitou-se a opor pedido de reconsideração reiterando argumentos sobre precariedade econômica, sem juntar qualquer elemento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de recurso ordinário interposto por empresa reclamada que, mesmo intimada, não comprovou a hipossuficiência econômica nem realizou o recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, conforme previsão expressa do art. 99, § 7º, do CPC/2015. 4. O prazo concedido para regularização do preparo recursal tem natureza peremptória, devendo a parte, dentro dele, cumprir integralmente a determinação judicial, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 5. A apresentação de pedido de reconsideração reiterando argumentos já expostos, sem a juntada de documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência, não supre a exigência legal e judicial de comprovação objetiva da condição econômica. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem a devida justificativa documental, caracteriza a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos. 2. A não comprovação da hipossuficiência econômica no prazo fixado implica a deserção do recurso. 3. A mera reiteração de argumentos, desacompanhada de prova idônea, não supre a exigência legal de comprovação da inópia financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VAGNER BARBOSA NASCIMENTO
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