Processo 0000371-59.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-59.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000371-59.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JARDEL FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3014d proferida nos autos. RORSum 0000371-59.2025.5.18.0131 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.727,98 Recorrente:   Advogado(s):   1. JARDEL FERREIRA DE SOUSA AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI (DF68128) FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (DF34163) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) MARILDA LUIZA BARBOSA (GO20418) SILVANA OLIVEIRA MORENO (GO25278)   RECURSO DE: JARDEL FERREIRA DE SOUSA  Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b530a39; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 192905b). Representação processual regular (Id 7bc36b8, faed410, 49955b0). Custas processuais pela reclamada, isenta. (Id c26dd61).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, 104, 369, 411 e 932, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em ED: O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da regularidade da representação processual, circunstância que impede o conhecimento do recurso.  Diferentemente do alegado, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de situação que se equipara à inexistência de instrumento válido de mandato, afastando a incidência do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST.  Vale ressaltar que o caso não atrai a incidência da recente tese jurídica firmada no tema 51 de IRDR deste Egrégio Regional, porquanto o julgamento à época foi firmado com base nas jurisprudências consolidada desta Egrégia Turma e amplamente majoritária do Colendo TST, não se tratando, assim, de hipótese de manifesto equívoco na análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tal providência somente se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita da matéria, o que não ocorreu no presente caso (Súmula nº 297 do Colendo TST).   Diante de possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo.  …

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