Processo 0000371-62.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-62.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000371-62.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: ROSILDA MARIA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e8769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000371-62.2025.5.06.0141, ajuizada por ROSILDA MARIA DA SILVA SANTANA em face de SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA., decido: DETERMINAR que as notificações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados indicados pelas partes, conforme os requerimentos formulados nos autos, observada a Súmula nº 427 do TST. CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 12/11/2019, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: RECONHECER a natureza ocupacional, por concausalidade de grau leve, das tendinopatias dos ombros apresentadas pela parte autora, nos limites definidos na fundamentação. DECLARAR ineficaz, em 02/08/2023, a dispensa sem justa causa então promovida, reconhecendo que a ruptura contratual não se operou naquela data e que seus efeitos extintivos ficaram diferidos para o primeiro momento juridicamente possível após o encerramento da garantia provisória de emprego. RECONHECER que a parte autora era titular de garantia provisória de emprego no período compreendido entre 11/07/2024 e 10/07/2025. DECLARAR que, encerrada a garantia provisória, os efeitos extintivos da iniciativa rescisória patronal passaram a operar mediante aviso-prévio indenizado de 66 dias, projetando o término do contrato para 15/09/2025. DETERMINAR que a parte ré retifique a CTPS digital da autora e os demais registros contratuais e administrativos mantidos pela empregadora, para que conste 15/09/2025 como data de término do contrato, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 66 dias, preservadas as demais informações não alcançadas por esta decisão. Em consequência, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser especificamente intimada para cumprir e comprovar a obrigação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 6.000,00, devida à autora e sem efeito substitutivo da obrigação, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas. Em caso de descumprimento, fica a Secretaria autorizada a realizar as anotações que estiverem ao seu alcance, nos termos dos arts. 29 e 39 da CLT, sem prejuízo das providências necessárias quanto aos registros cuja alteração dependa exclusivamente da empregadora. CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: salários dos períodos compreendidos entre 03/08/2023 e 11/04/2024 e entre 11/07/2024 e 10/07/2025; gratificações natalinas de responsabilidade patronal decorrentes da continuidade jurídica do vínculo; férias integrais e proporcionais, de forma simples e acrescidas do terço constitucional;…

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