Processo 0000371-63.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000371-63.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0000371-63.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA (SE-1) Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP Autoridade Coatora : JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE Litisconsorte : FERNANDO DOS SANTOS ROCHA Advogados : ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO; ANGÉLICA APARECIDA ROCHA EMENTA Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Execução trabalhista. Parcelamento do débito. Art. 916 do CPC. Direito subjetivo do executado. Concessão da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução trabalhista, sob fundamento de inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, ausência de anuência do exequente e existência de valores suficientes à quitação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 916 do CPC ao processo do trabalho; (ii) o parcelamento da execução depende da anuência do exequente; (iii) o preenchimento dos requisitos legais confere direito subjetivo ao executado. III. Razões de decidir 3. O art. 916 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC configura direito subjetivo do executado que reconhece o débito, deposita 30% do valor e propõe o pagamento do saldo em parcelas, não sendo exigida a concordância do exequente. 5. A negativa fundada exclusivamente na discordância do credor ou na existência de valores já constritos configura criação de requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade. 6. O indeferimento do parcelamento afronta o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sem prejuízo à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É aplicável o art. 916 do CPC ao processo do trabalho, de forma subsidiária. 2. Atendidos os requisitos legais, o parcelamento da execução constitui direito subjetivo do executado, independentemente da anuência do exequente. 3. É ilegal o indeferimento do parcelamento com fundamento exclusivo na discordância do credor ou na existência de valores já penhorados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIX; CLT, art. 769; CPC, arts. 15, 805 e 916; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, MS 0002423-03.2024.5.06.0000; TRT-6, MS 0002617-66.2025.5.06.0000; TRT-6, MS 0000159-42.2026.5.06.0000. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, objetivando, liminarmente, a cassação do ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE, que indeferiu o seu requerimento de parcelamento da execução, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº. 0000659-70.2024.5.06.0391, ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, ora litisconsorte passivo. Consoante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.