Processo 0000371-69.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000371-69.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000371-69.2025.5.06.0171 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DIEGO FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c305b5c proferida nos autos. ROT 0000371-69.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO FRANCISCO DA SILVA JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALDO LINS E SILVA PIRES (PE21657) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DIEGO FRANCISCO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6fb94c8; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id f1c8ad2). Representação processual regular (Id c16eef5 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. "TEMA 955 DO STJ" Fundamentos do acórdão recorrido: "Procedente, também, o pedido de indenização por danos materiais, correspondente à recomposição integral da reserva matemática do reclamante junto à FUNCEF, em valor correspondente à soma das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela reclamada (cota-parte patronal) e pelo reclamante (cota-parte do empregado) sobre a parcela "quebra de caixa" durante o período não prescrito (a partir de dezembro/2019 até a efetiva inclusão em folha), acrescida da rentabilidade do plano no mesmo período, de modo a restabelecer integralmente o patrimônio previdenciário que o autor teria se a obrigação tivesse sido cumprida corretamente. (...) A sentença deve ser mantida tal como proferida. A Ré sustenta a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar danos materiais e morais. O Juízo de primeiro grau, contudo, reconheceu conduta omissiva da empregadora consistente na ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre parcela de natureza salarial, fato suficiente para caracterizar ilicitude nos termos do artigo 186 do Código Civil. A obrigação de recolher as contribuições decorre diretamente do contrato de emprego e da natureza remuneratória da verba, sendo irrelevante a ausência de provocação do Reclamante ou da entidade previdenciária. No tocante ao dano material, a demandada afirma inexistir prejuízo por ausência de contribuição prevista no regulamento do plano. O fundamento não procede. A omissão patronal impediu a formação regular da reserva matemática vinculada à parcela salarial reconhecida, comprometendo o patrimônio previdenciário futuro do empregado. O Juízo de primeiro grau demonstrou o nexo causal entre a conduta e o resultado, pois a redução da base contributiva impacta diretamente o valor do benefício complementar, legitimando a recomposição integral da reserva no período não prescrito. Não prospera, ainda, a alegação de criação…

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