Processo 0000371-69.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000371-69.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: PAULA BEATRIZ MACIEL SEBASTIAO RECLAMADO: JUNIOR DA SILVA FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb1da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por PAULA BEATRIZ MACIEL SEBASTIÃO em face de JÚNIOR DA SILVA FERREIRA - ME, nos termos da fundamentação supra que integra este relatório e dispositivo para todos os efeitos legais, decido: 1) DECLARAR a revelia da reclamada Júnior da Silva Ferreira - ME e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a existência do vínculo empregatício entre Paula Beatriz Maciel Sebastião e Júnior da Silva Ferreira - ME no período de 15/08/2020 a 30/09/2024, já integrada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, na função de vendedora e remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/08/2024, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (data de admissão: 15/08/2020; data de saída: 30/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias; função: vendedora; remuneração: um salário mínimo nacional por mês), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para cumprimento do ato após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$1000,00 em favor da autora (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC), devendo a Secretaria realizar o registro em caso de omissão patronal (artigo 39, parágrafo 2º, da CLT), vedada qualquer menção a esta ação judicial; - proceder ao depósito de FGTS das competências inadimplidas e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado; d) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado proporcional de 42 (quarenta e dois) dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011; - 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022 e 2023; e 13º salário proporcional do ano de 2024 (9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado), nos limites do pedido; - Férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, nos termos do artigo 137 da CLT, porquanto vencidas e não concedidas na época oportuna; férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (2/12, integrada a projeção do aviso prévio); - Plus salarial decorrente do acúmulo de funções no percentual de 20% (vinte por cento) do salário contratual, no período de 14/04/2021 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias…
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