Processo 0000371-71.2024.5.09.0672

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000371-71.2024.5.09.0672
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000371-71.2024.5.09.0672 RECORRENTE: PAULO SERGIO DOMINGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80aa65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000371-71.2024.5.09.0672 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO SERGIO DOMINGUES RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 4943323; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c2b003c). Representação processual regular (Id 88cb9b2, 4b0ff7c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id b13044b, 4f88449, 720fac8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil. - contrariedade às teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 do STF.  A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega que não há que se falar em grupo econômico, vez que "celebrou contrato com a primeira reclamada para a execução de serviços decorrentes do contrato de concessão. O negócio jurídico é, portanto, plenamente válido, uma vez que celebrado mediante observância de estrita autorização da norma legal, não existindo, com isso, qualquer tipo de fraude. As reclamadas contratantes são empresas distintas, idôneas e em plena atividade, possuindo personalidades jurídicas e objetos contratuais diversos". Pleiteia, assim, o afastamento da sua responsabilidade solidária. Sucessivamente, requer a declaração da responsabilidade subsidiária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão da responsabilidade das Reclamadas Oi e V.Tal foi diversas vezes analisada por esta 4ª Turma, como no julgamento dos autos 0001052-24-2023-5-09-0010 (ROT), acórdão publicado em 29/08/2024, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira, cujos fundamentos cito: "A responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico está prevista na legislação trabalhista no art. 2º, § 2º, da CLT, com nova redação da Lei 13.467/2017, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão…

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