Processo 0000371-71.2025.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-71.2025.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000371-71.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA SOARES RECLAMADO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1b3b5 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 28 de abril de 2026.     DESPACHO   Vistos os autos. De início, denego seguimento ao agravo de petição da exequente (Id de704ee), eis que a decisão atacada é aquela que julgou a impugnação prévia aos cálculos de liquidação, conforme o rito do art. 879 da CLT, decisão que é nitidamente interlocutória, conforme vasta jurisprudência, considerando que a matéria poderá ser devolvida a este mesmo Juízo por ocasião do incidente previsto no art. 884 da CLT, quando reunidos os respectivos pressupostos. Assim, incide o óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Proceda-se à baixa do AP. Na sequência, a executada requereu o pagamento parcelado da execução. A exequente manifestou-se contrariamente ao requerimento e requereu a liberação dos valores disponíveis nos autos. O art. 916, caput, do CPC, prevê a possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução, sendo que o § 7º do respectivo artigo veda que esse parcelamento seja aplicado ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Enunciado nº 44 do Seminário de Formação Continuada dos magistrados deste Tribunal Regional do Trabalho firmou o seguinte entendimento: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7o) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente." Trata-se de entendimento que visa a efetividade do processo de execução, em especial daquelas causas que a execução arrasta-se por meses sem apresentar resultados positivos. Nesse caso, o parcelamento do valor perseguido torna-se o meio mais viável para atingir o adimplemento do débito, adotando-se uma interpretação sistemática dos arts. 4º, 8 e 139, IV, do CPC. Contudo, verifica-se, no presente caso, que ainda não foram realizadas diligências executórias em desfavor da executada, sendo que o pedido de parcelamento foi requerido no início do processo de execução e não teve a concordância do credor. O presente caso, portanto, afasta-se da hipótese em que o parcelamento é admitido, consoante o entendimento firmado no Enunciado transcrito acima. Dessa forma, considerando que o processo de execução ocorre no interesse do credor e que o art. 916, § 7º, do CPC, retirou do executado o direito subjetivo ao pagamento parcelado do débito, indefiro o requerimento de parcelamento, por ora, visto que não há razões para deferimento neste momento processual. Pelas mesmas razões, e optando a exequente por não anuir ao parcelamento, indefiro o levantamento imediato da quantia depositada, por razões de coerência com a decisão acima. Intimem-se as partes, sendo a executada para o pagamento do saldo remanescente, observado o…

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