Processo 0000371-73.2023.5.09.0133
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000371-73.2023.5.09.0133 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RICARDO ANTONIO ROSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000371-73.2023.5.09.0133, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a alegação de desrespeito ao marco prescricional nos cálculos de liquidação, mantendo a apuração das diferenças de gratificação de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem desrespeitaram o marco prescricional estabelecido no título executivo para o pagamento de diferenças de gratificação de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou o pagamento das verbas deferidas, respeitando a prescrição parcial. 4. O calculista judicial, ao realizar os cálculos, observou os limites estabelecidos no título executivo. 5. A prescrição não atinge o direito em si, mas os efeitos financeiros, especialmente em parcelas de trato sucessivo. 6. A base de cálculo deve ser corrigida ao longo do tempo desde a redução, com limitação de pagamento ao período imprescrito. 7. A prescrição parcial não impede o reconhecimento do direito, mas limita os efeitos financeiros ao período não prescrito. 8. Os parâmetros utilizados pelo calculista judicial são compatíveis com os limites estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição parcial, em casos de parcelas de trato sucessivo como a gratificação de função, limita os efeitos financeiros ao período não atingido pela prescrição, sem obstar o reconhecimento do direito. 2. A recomposição da base de cálculo deve considerar o valor devido antes da redução, com a limitação do pagamento ao período imprescrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA…
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