Processo 0000371-77.2025.8.16.0159
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000371-77.2025.8.16.0159(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Responsabilidade civil decorrente de vício em produto. Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Impossibilidade de inversão do ônus da prova para atribuir encargos desproporcionais à fornecedora. Relato impreciso e insuficiente que impede o exercício da ampla defesa, caso a distribuição dos ônus probatórios seja invertido em relação a todos os fatos. Vícios não descritos ou provados. Inocorrência de cobranças abusivas ou constrangedoras. Dever de indenizar não configurado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu parte dos pedidos sem resolução do mérito por incompetência e julgou improcedente os demais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento da questão; (ii) se existem vícios no produto adquirido pela reclamante e nos serviços prestados aptos a ensejar a reparação de danos e a substituição do bem adquirido; (iii) se a ré promoveu cobranças abusivas contra a autora, de modo a justificar a compensação pela via indenizatória.III. Razões de decidir3. O Juizado Especial Cível é competente para julgar a ação, não sendo necessária ou tampouco imprescindível a produção de prova pericial no caso, mormente considerado que o vício nem sequer é ponto controverso.4. Não tendo as situações fáticas de atendimento ou os vícios sido descritos com o mínimo de detalhes, fica inviabilizada a aplicação da inversão do ônus da prova em relação a estes fatos. Ausentes demonstrativos por parte da reclamante, não há que se falar na ocorrência de vícios aptos a ensejar o pedido de substituição ou de reparação por danos materiais.5. Conquanto tenham sido apresentados áudios que demonstram a ocorrência de cobranças de valores da autora, não há em seu conteúdo tratamento inadequado, humilhações ou ameaças. Logo, não há que se falar na configuração do dever de indenizar.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º.
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