Processo 0000371-77.2025.8.17.3060

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000371-77.2025.8.17.3060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000371-77.2025.8.17.3060 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADO: CELSIMAR ROMÃO DE SOUZA RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE E DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 551 E 916. POSTERIOR PROVIMENTO EM CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA DIVERSA. DIREITO AO FGTS AFASTADO APENAS PARA O PERÍODO COMISSIONADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por Celsimar Romão de Souza, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes por desvirtuamento e condenando o ente público ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS de todo o período, observada a prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas a este órgão colegiado para reexame cingem-se a perquirir: (i) a validade do vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes, inicialmente sob a modalidade de contrato por tempo determinado e, posteriormente, como cargo em comissão; (ii) as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário, notadamente o direito do servidor à percepção de verbas de natureza celetista, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) a correta aplicação do instituto da prescrição quinquenal; e (iv) a distinção dos direitos devidos no período em que o servidor ocupou cargo em comissão, em especial no que tange ao FGTS. III. Razões de decidir 3. A regra constitucional para investidura em cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dicção do art. 37, inciso II, da Constituição da República. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, constitui medida de exceção, cuja validade está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) previsão em lei dos casos; (ii) prazo determinado; e (iii) necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. No caso vertente, a prova documental é inconteste ao demonstrar que o vínculo do Apelado com o Município Apelante, sob a roupagem de contrato temporário, perdurou de forma praticamente ininterrupta por mais de uma década (de abril de 2010 a agosto de 2022), mediante sucessivas renovações para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração. Tal longevidade desnatura, por completo, o caráter transitório e excepcional exigido pela Carta Magna, configurando manifesta burla ao postulado do concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a…

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