Processo 0000371-80.2023.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-80.2023.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000371-80.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ISABELA RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELA RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa828e9 proferida nos autos.   RORSum 0000371-80.2023.5.05.0005 - Quarta Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELA RODRIGUES FERREIRA PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN (SP358805) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ZAMP S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO REZENDE MITNE, inscrito na OAB/PR 52.997, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. A alegação de divergência jurisprudencial é impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Quanto ao tema acima elencado,…

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