Processo 0000371-80.2024.8.17.4590
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá - F:( ) Processo nº 0000371-80.2024.8.17.4590 REQUERENTE: CHÃ GRANDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 67ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 67ª CIRC. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CHÃ GRANDE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ DENUNCIADO(A): THIAGO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra THIAGO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 148, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, em concurso material com os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, por fatos ocorridos nos dias 25 e 26 de julho de 2024, conforme denúncia de ID 179356061. A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (ID 196841961). O acusado foi preso em flagrante em 26/07/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte. A prisão cautelar perdurou até 13/11/2025, quando foi substituída por medidas cautelares diversas. Consta que o réu se encontra atualmente recolhido por determinação emanada de processo distinto. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 195573256). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 16/06/2026, ocasião em que foram ouvidos a ofendida e os policiais militares Jonathan Vagner de Medeiros e Josevaldo Ferreira dos Santos, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 244093814). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Requereu, por outro lado, a absolvição quanto aos crimes de cárcere privado e disparo de arma de fogo, por insuficiência probatória, bem como a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal, em razão de as agressões terem ocorrido na presença dos filhos de tenra idade do casal. A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos no ID 246498781, sustentando: a) absolvição quanto ao crime de lesão corporal, por insuficiência probatória, ao argumento de que as lesões constatadas decorreram de queda de motocicleta; b) reconhecimento do estado de necessidade quanto ao delito envolvendo a arma de fogo, por ter sido ela adquirida para defesa pessoal após atentado anteriormente sofrido pelo acusado; c) desclassificação da imputação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, porque a arma foi encontrada no terreno situado nos fundos da residência; e d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão de o réu ter admitido a propriedade do artefato. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual De início, a defesa técnica não arguiu preliminares processuais. Não identifico nulidades ou questões de ordem pública capazes de obstar o exame do mérito, tendo o processo se desenvolvido regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Da correlação Superada essa questão, não sobrevieram, na instrução, fatos novos não descritos na denúncia a reclamar aditamento, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. A classificação jurídica atribuída ao fato relacionado à arma de fogo, contudo, comporta correção, sem modificação da descrição fática, conforme autoriza o art. 383 do…
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