Processo 0000371-81.2008.8.17.0600
TJPE • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000371-81.2008.8.17.0600 EXEQUENTE: MARINÊZ JOSÉ DA SILVA, EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CAMUTANGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236565284, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Recebidos hoje. Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença oposto por Marinêz José da Silva em face do Município de Camutanga, buscando receber adimplemento de condenação judicial. Após o trânsito em julgado das decisões que fixaram os parâmetros de liquidação nos Embargos à Execução incidentais, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a devida atualização. Em 10/09/2025, a Contadoria apresentou memória de cálculo (ID 215899733), apurando o montante total de R$ 11.008,82 (onze mil, oito reais e oitenta e dois centavos). Devidamente intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância integral com os valores (ID 221795858). Por sua vez, o Município de Camutanga, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de ausência de manifestação de ID 225045057, datada de 04/12/2025. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, anoto que tomarei por base os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 215899733). Isso porque, a inércia da municipalidade, somada à concordância expressa da parte credora, torna o débito líquido, certo e exigível, impondo-se a homologação dos cálculos para o imediato prosseguimento do feito, visando evitar o prolongamento injustificado de uma demanda que tramita há quase três décadas. Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NO ID 215899733. Deixo de fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor – RPV, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (NCPC, art. 535, § 3º, II), ADVERTIDO-O de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009) e, seguidamente, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. O exequente deverá complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, principalmente no que se refere aos dados requeridos nos campos "F", "G", "I", "J", "K" e "L" da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 01 mês, dizer se renunciar ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior. Encaminhe-se os autos para contadoria para…
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