Processo 0000371-81.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000371-81.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000371-81.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIO LEANDRO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente a seguro prestamista, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. O apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito desde o evento danoso e o afastamento da sucumbência recíproca. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a fixação moderada de eventual indenização, a incidência dos juros a partir do arbitramento e a manutenção dos honorários fixados na origem. II. Questão em discussão 4. Discute-se a configuração de dano moral em decorrência de descontos indevidos relativos a seguro prestamista não contratado, o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir 5. A inexistência da contratação do seguro prestamista e a consequente ilicitude dos descontos justificam a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de comprometimento da subsistência, de restrição creditícia, de exposição vexatória ou de qualquer circunstância excepcional afasta a pretensão indenizatória, mostrando-se insuficiente, para esse fim, o fato de os descontos incidirem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito devem observar, até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, incidindo, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme as alterações promovidas…

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