Processo 0000371-85.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000371-85.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CORREA RODRIGUES RECLAMADO: OCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f51481d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da reclamada para a realização de perícia médica na pessoa do reclamante, tendo em vista que este postula indenização decorrente de alegada estabilidade provisória fundada em doença ocupacional. Considerando que a nomeação de peritos encontra-se regulamentada pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/2025, cujo art. 2º estabelece que, nos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o limite máximo de R$ 1.500,00. Considerando o disposto na Resolução CSJT n. 426/2025, no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/2025 e no art. 465, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se que serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, em que se aplicará a disciplina prevista na legislação pertinente. Nomeio como perito judicial o Dr. WILLIAM JEAMES PANTOJA DA SILVA, médico do trabalho, CRM/PA n. 20.613, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: adv.wijpantoja@gmail.com, devendo a Secretaria notificá-lo para que: a) informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, presumindo-se a recusa em caso de silêncio; b) indique a data, o horário e o local da realização da perícia; c) realize perícia médica na pessoa do reclamante para apuração da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal e da eventual incapacidade laborativa, observados os limites do objeto da prova; d) apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contados da aceitação do encargo; e) observe, na elaboração do laudo, as disposições da Resolução CFM n. 2.297/2021. Aceito o encargo, deverá o perito acessar os autos eletrônicos para ciência do objeto da perícia e dos quesitos formulados pelas partes, observando rigorosamente os limites da prova técnica, sob pena de redução ou não percepção dos honorários periciais, na forma da legislação aplicável. Fica o perito autorizado a desconsiderar quesitos que não guardem pertinência com o objeto da perícia, devendo consignar tal circunstância no laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 2 (dois) dias, manifestem eventual oposição à nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. Após a indicação da data, do horário e do local da perícia, intimem-se as partes para ciência. Caso o perito entenda necessária a realização de exames complementares ou de outras providências indispensáveis à conclusão da perícia, atribuo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo custeio, devendo efetuar o depósito do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, comprovando-o nos autos, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC, e de presunção de desistência da produção da prova pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. As partes consideram-se intimadas deste despacho por sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 10 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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