Processo 0000371-90.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-90.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000371-90.2026.5.13.0025 AUTOR: HERICA PATRICIA TAVARES DE SOUSA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e665eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, decido rejeitar o pedido de suspensão do andamento processual e ainda as preliminares de: incompetência material e impossibilidade jurídica do pedido/ilegitimidade passiva; extinção do feito pelo não atendimento ao disposto no art. 840, § 1º da CLT; coisa julgada e falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa e também de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como o pedido de denunciação à lide; rejeitar a prejudicial meritória de prescrição bienal, acolher a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito todas as postulações contidas na exordial, anteriores a 24.03.2021, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgar PROCEDENTES as postulações contidas na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HERICA PATRICIA TAVARES DE SOUSA RODRIGUES, em face do BANCO DO BRASIL, condenando a demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do recolhimento irregular das contribuições devidas à PREVI, correspondente à diferença observada entre a quantia adimplida ao reclamante a título de complemento de aposentadoria e o valor líquido que seria devido o caso considerados nos salários de participação as verbas salariais reconhecidas nas ações trabalhistas nas ações trabalhistas nº. 0000444-52.2017.5.13.0001 e 0000464-43.2017.5.13.0001 (anuênios, auxílio-alimentação e cesta alimentação), em parcelas vencidas (desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal decretada) e vincendas, até 76 anos de idade da parte autora (expectativa de vida IBGE), observada a prescrição quinquenal decretada.  Deve ser observado o redutor de 20%, conforme fundamentação. Também se condena a parte reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser liquidada conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, e, cumprida pelo reclamado na forma da legislação vigente. Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Sem incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, incidente sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado provisoriamente somente para esse efeito. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho…

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