Processo 0000371-90.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000371-90.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.557,84 Autor(s): IDELCIDES LISBOA DE JESUS Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Página . de . Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IDELCIDES LISBOA DE JESUS em face de CASAS PERNAMBUCANAS S.A. (ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS). Narrou o autor ser beneficiário do INSS, pessoa idosa e titular de cartão de crédito junto à ré, que utilizava constantemente. Alegou que passou a sofrer descontos em fatura de cartão a título de seguros e anuidade, sem contratação ou autorização, indicando cobranças denominadas “DEB PROTEÇÃO DIGITAL”, no valor de R$ 24,00, e “ANUIDADE DIFERENCIADA – PARCELA 07/12”, no valor de R$ 32,99. Afirmou que os descontos ocorreriam pelo menos desde o início de 2020, que em diversas oportunidades compareceu à loja física para solicitar cancelamentos, que alguns seguros teriam sido cancelados, mas que a ré voltaria a inserir novos seguros sem autorização. Disse ter acesso apenas às faturas dos últimos 12 meses, pois o aplicativo não disponibilizaria faturas antigas e a loja física não as forneceria, razão pela qual requereu a expedição de ofício para que a ré apresentasse as faturas detalhadas desde a abertura da conta. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade das contratações, a inexigibilidade das cobranças e a repetição do indébito em dobro. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse intimada a apresentar todas as faturas desde o início da relação jurídica até a data da propositura da ação, bem como o cancelamento das cobranças de R$ 24,00, relativas a “Seg Prot Financ”, e de R$ 39,99, relativas a anuidade. Ao final, requereu a gratuidade da Justiça e pediu a declaração de nulidade dos contratos de seguros, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 557,84 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.557,84. (mov. 1.1). Por decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na imediata suspensão das cobranças em fatura de cartão de crédito a título de seguro e anuidade. Fundamentou-se que a autora teria alegado genericamente desconhecer o contrato de seguro, que a existência e as circunstâncias da contratação permaneciam nebulosas, que não teria havido diligência administrativa mínima junto à ré para cancelamento do contrato e suspensão das cobranças, e que, na condição aparente de devedora, sem conhecimento dos termos da contratação ou comprovação de vício de vontade, não seria cabível determinar a imediata cessação dos descontos. Registrou-se, ainda, que os valores impugnados seriam ínfimos, mencionados como R$ 24,00 e R$ 39,99, afastando o perigo de dano, e que o desconto impugnado ocorreria ao menos desde setembro de 2024, havendo alegação inicial de cobranças desde 2020 sem documentação nesse sentido. Na mesma decisão, foi deferida à parte autora a gratuidade judicial. (mov. 7.1). Citada,…
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