Processo 0000371-93.2017.5.12.0038
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000371-93.2017.5.12.0038 AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000371-93.2017.5.12.0038 (AP) AGRAVANTES: ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS , TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADOS: ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS , TELEFONICA BRASIL S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravantes ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS; TELEFONICA BRASIL S.A. e agravados ROGERIO DE ALMEIDA SANTOS; TELEFONICA BRASIL S.A. A ré opôs agravo de petição, à fl. 2.009, por meio do qual requer a reforma da sentença para: no cálculo do adicional de periculosidade excluir o DSR incidente sobre o incentivo de vendas/comissões; excluir o adicional de periculosidade sobre os PIV (Pagamentos por Incentivo Variável) da base de cálculo das horas extras; retificar o cálculo do perito, determinando-se a dedução global de valores pagos a títulos iguais. O autor opôs agravo de petição, à fl. 2.019, pleiteando a reforma da sentença para: determinar a adoção do divisor 200 no cálculo da parte fixa das horas extras; afastar a dedução automática de 1h30 de intervalo intrajornada nos dias em que não houver qualquer anotação do intervalo ou, subsidiariamente, determinar que eventual abatimento observe a exata variação de 1:00h ou 1:30h; determinar a inclusão do DSR na base remuneratória utilizada para apuração das horas extras (e respectivos reflexos); afastar a limitação aplicada até 19/03/2023 e determinar a incidência integral do FGTS e da multa de 40% sobre o RSR reflexo das horas extras em todo o período devido. O autor apresentou contraminuta, à fl. 2.031, pugnando o não conhecimento do agravo de petição da executada ou o seu desprovimento. A ré apresentou contraminuta, à fl. 2.040, para pleitear o não provimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 897, §1º, CLT) O exequente requer, em contrarrazões, o não conhecimento do agravo de petição da executada, ao argumento de que a executada apenas listou "três temas" e delimitou um "valor incontroverso" global, sem dizer, de forma objetiva e verificável, quanto pretende reduzir em cada capítulo recursal, nem quais rubricas/competências seriam afetadas por cada tese. Sustenta o autor que a ausência de delimitação específica inviabiliza o contraditório (fl. 2.033). A exigência de delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa. No caso, além de da delimitação das matérias impugnadas, houve indicação do valor incontroverso. Ademais, ao contrário do que alega o autor, não houve prejuízo ao contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da ré. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e…
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