Processo 0000371-93.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-93.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000371-93.2026.5.19.0261 AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CERQUEIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f09772 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de reclamação trabalhista formulada por JOÃO PAULO DOS SANTOS CERQUEIRA em face do réu DINAMO ENGENHARIA LTDA (#id:b8dc7e0). Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 15/05/2023. Anota que foi contratado para exercer a função de eletricista. Aponta que foi promovido a encarregado em 01/04/2025. Acrescenta que percebe salário de R$ 3.617,69. Argumenta que a empresa não recolheu todos os valores a título de FGTS. A parte autora noticia na inicial que apresentou ao empregador carta de rescisão indireta no dia 27/03/2026. Afirma que o obreiro concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a empresa se manifestar sobre a rescisão indireta. Alega também que conferiu prazo de 10 (dez) dias ao empregador para o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Assevera o autor que até o presente momento a empresa não contatou o reclamante para a homologação da rescisão contratual. A parte reclamante informa que por conta disso está impossibilitado de requerer o acesso ao benefício do programa de seguro desemprego. Ainda destaca que se encontra desempregado, e não possui meios de prover o seu sustento, e o de sua família. Ademais, segundo defende a sua tese, de que é "cediço que o Reclamante possui direito a expedição de alvará para liberação do Seguro-Desemprego em caráter antecipado, pois a demora e o resultado útil do processo prejudica o obreiro que está sem trabalhar". Argumenta que "o atraso no recebimento de seus direitos poderá aumentar prejuízos e sofrimento do Reclamante, haja vista não possuir meios de estabilidade, demonstrando o periculum in mora, ainda mais por se tratar de verbas alimentares". Ao final, vindica o obreiro a concessão de antecipação de tutela provisória da urgência para que se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por justa causa do empregador (art. 483, d, da CLT), e que se promova a baixa imediata na sua CTPS, e que tenha acesso ao programa de seguro desemprego e liberação dos valores a título de FGTS, além do pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio e saldo de salário e demais parcelas que faz jus. Apresentou os seguintes documentos: Procuração (#id:da2deba), Declaração de hipossuficiência (#id:da2deba), Documentos Pessoais (#id:48283e0), Comprovante de Residência (#id:5c88943), CTPS (#id:c884791), Extrato de FGTS (#id:24d527e e #id:4641cbe), Comunicação do Reclamante ao Empregador da Rescisão Indireta (#id:661afec), Comprovante de Envio de Comunicação da Rescisão Indireta (#id:661afec), Contracheque (#id:19a05c2 e #id:52a7335), e de AR (#id:17e0284). É o essencial relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DA JUSTIÇA GRATUITA Conferem-se os benefícios da Justiça gratuita, eis que a declaração feita (#id:da2deba), a respeito de sua hipossuficiência, é idônea à concessão do benefício, sendo desnecessária prova, conforme a Súmula nº. 463, I, do C. TST e Tema nº. 21 de IRR do C. TST. Portanto, defere-se os benefícios da justiça gratuita. II.B. DA TUTELA ANTECIPADA A concessão de antecipação de tutela no Processo do Trabalho deve atender aos requisitos colimados no art. 300 do CPC c/c art. 769 da…

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