Processo 0000371-96.2022.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-96.2022.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000371-96.2022.5.06.0002 RECLAMANTE: GABRIEL SOARES TABOZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLE SOARES TABOZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de71773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EMBARGOS À EXECUÇÃO   DECISÃO     ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos à execução na ação que lhe move GABRIEL SOARES TABOZA, conforme petição de id f7aa887, sob os fundamentos ali invocados. Devidamente notificado, o embargado/exequente apresentou contrarrazões (id.961dd1e). Garantido o Juízo conforme bloqueio judicial de Id.cc1721c Não sendo necessária a produção de provas em audiência, determinei que os autos voltassem conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar.   RAZÕES DE DECIDIR: Conheço dos Embargos à Execução, vez que cumpridas as formalidades legais pertinentes à espécie.   - Suspensão da execução Em sede de preliminar, busca o Banco Executado, ora embargante, que os presentes embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, nos termos do §1º do art. 919 do CPC. Porém, não acolho a pretensão. Com efeito, a regra inserta no artigo 919 do CPC é de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e, embora seja admissível a obtenção de efeito suspensivo, este somente poderá ser deferido se cumpridos os requisitos previstos no § 1º do artigo supracitado. A respeito de tais requisitos, necessários para concessão do efeito suspensivo, tem-se a seguinte manifestação doutrinária: O § 6º traz a regra de que a impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Assim, pode-se a?rmar que, como regra, a impugnação manejada pelo executado não suspende a execução. A segunda parte desse mesmo dispositivo traz, contudo, a possibilidade de o juiz atribuir, com base num critério ope iudicis, o efeito suspensivo. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) que o juízo esteja garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) relevância dos fundamentos arguidos na impugnação; e (iv) a possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). [...] Por fim, o § 10 traz uma novidade, aliás, muito bem-vinda: a possibilidade de o exequente (e não o executado) prestar caução e, com isso, permitir o prosseguimento da execução mesmo diante da prévia concessão do efeito suspensivo. Noutras palavras, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução (com o cometimento dos atos expropriatórios) desde que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juiz. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 875) E, no caso, neste momento, em que pese as alegações do embargante, não se vislumbra, a probabilidade do direito alegado, hábil a justificar a concessão do efeito suspensivo. No que tange ao perigo de dano ou resultado útil do processo, não se verifica nenhuma ameaça além daquelas inerentes ao processo executivo, consistente na constrição de bens suficientes para pagamento da dívida. Ademais, em nenhum momento o embargante demonstra, concretamente, que o prosseguimento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados