Processo 0000371-96.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-96.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000371-96.2026.5.13.0023 AUTOR: ALUSKA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cf16e proferido nos autos. Vistos, etc.  1 - Respeitosamente indefiro o pedido da parte reclamante, visto que tanto a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Campina Grande, e a reclamada em João Pessoa/PB, mas com estabelecimento em Campina Grande/PB, onde se deu a prestação de serviço. No que se refere aos advogados da parte autora, evidencio que eles têm o dever profissional de acompanharem o seu cliente pessoalmente, visto que ele constitui o instrumento procuratório para isso. Se porventura existir choque de audiências, basta requerer o adiamento da sessão para outra data, desde que provado o referido fato e que a marcação desta sessão da audiência tenha sido a última, ou então substabelecer para profissional que possa comparecer pessoalmente.  2 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais. A norma em questão está redigida nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 3 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado da reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 4 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado "in fine" no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte, e muito menos do advogado da causa. 5- Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra, com exatidão, que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão, de acordo com a sua conveniência e viabilidade da pauta, para a decisão a respeito da realização ou não de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes e, excepcionalmente, também pode apreciar também pedido de somente uma das partes pela realização de audiência telepresencial/híbrida, senão vejamos, in verbis, o referido diploma legal: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada…

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