Processo 0000372-02.2026.5.14.0008
TRT14 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO HTE 0000372-02.2026.5.14.0008 REQUERENTE: ALINE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KARLA IRIGON A. NICOLETTI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd1e7a proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso para apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial. As partes informam ter celebrado acordo destinado à quitação da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória assegurada à empregada gestante, propondo o pagamento da importância de R$12.000,00, em 8 parcelas mensais de R$1.500,00. Consta dos autos que a reclamante se encontra com aproximadamente 8 semanas de gestação, conforme exame/atestado médico de id 9f69788. O último salário percebido foi de R$1.877,15, conforme TRCT de id 017ec80. Analiso. A estabilidade provisória da empregada gestante constitui garantia de natureza constitucional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assegurando-lhe a manutenção do vínculo empregatício desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, esta deve corresponder, em regra, às parcelas que seriam devidas durante todo o período estabilitário, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, respectiva indenização compensatória, além de outras parcelas de natureza salarial eventualmente devidas. Em análise perfunctória, observa-se que o valor ajustado pelas partes mostra-se, em princípio, significativamente inferior ao montante potencialmente devido em razão da estabilidade provisória, considerada a remuneração percebida pela reclamante e a extensão do período estabilitário. Também não há elementos que permitam concluir, neste momento, que a diferença decorra exclusivamente da antecipação do pagamento da indenização mediante desconto financeiro compatível com a redução a valor presente, ou de outros fatores objetivos capazes de justificar a expressiva redução do crédito potencial. Embora o procedimento de homologação de acordo extrajudicial prestigie a autonomia privada das partes, incumbe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do negócio jurídico submetido à homologação, especialmente quando estejam em discussão direitos de manifesta relevância social e constitucional, como aqueles relacionados à proteção da maternidade. Nesse contexto, reputo necessária a realização de audiência para ratificação do acordo, oportunidade em que será possível aferir a efetiva manifestação de vontade das partes, a inexistência de vícios do consentimento, a plena ciência da reclamante acerca da extensão dos direitos objeto da transação, bem como verificar eventual necessidade de adequação das cláusulas pactuadas e das repercussões fiscais e previdenciárias decorrentes do ajuste. A providência encontra amparo no art. 855-D da CLT, que autoriza o magistrado a designar audiência sempre que entender necessária para formação de seu convencimento quanto à homologação do acordo. No tocante à tramitação processual, verifica-se que a parte autora não formulou requerimento expresso para adoção do Juízo 100% Digital, limitando-se à seleção da opção correspondente no sistema PJe. Todavia, a mera indicação realizada no sistema eletrônico não se equipara à manifestação expressa de vontade exigida pelo art. 3º da Resolução CNJ…
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