Processo 0000372-05.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000372-05.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: LUIZ DAMIAO DE ALMEIDA RECLAMADO: SANTELMO TEIXEIRA ROCHA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db676f7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROCESSO 0000372-05.2025.5.21.0020 RTOrd Aos 18 dias do mês de junho do ano de 2026, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: LUIZ DAMIÃO DE ALMEIDA; ADVOGADO/A: FELIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA PARTE RECLAMADA: SANTELMO TEIXEIRA ROCHA FILHO: ADVOGADO/A: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz Presidente passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. O reclamado apresentou embargos de declaração alegando omissão (Id 7629c05). É o que cabe relatar. É de cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), inclusive nos casos de litisconsórcio. Conta-se em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-I do TST). Assim, conheço dos embargos e contrarrazões, porque tempestivamente apresentados por Advogados regularmente constituídos. Decido. Nos termos da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por aplicação supletiva do art. 1022 do CPC (IN n. 39/2016 do TST, art. 9º), alarga-se o cabimento dos embargos declaratórios para alcançar as decisões interlocutórias, em que existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. O Embargante alega omissão quanto ao pedido de isenção das custas processuais, que teria sido indeferido sob o fundamento de que o acordo teria sido celebrado após sentença. Não assiste razão ao Embargante. Este juízo já se manifestou acerca dos pedidos nos seguintes termos (Id ce7fa61): “É entendimento deste juízo dispensar as custas processuais apenas nos acordos realizados na fase de conhecimento, na audiência de conciliação, conduto, defiro ao reclamado o prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, para recolher as custas processuais definidas no termo de acordo” Não há omissão a suprir, trata-se de acordo pós-sentença. São estes os fundamentos. Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito os embargos de declaração apresentados por SANTELMO TEIXEIRA ROCHA FILHO. Sem custas (dos embargos de declaração). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 18 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTELMO TEIXEIRA ROCHA FILHO
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