Processo 0000372-05.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-05.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000372-05.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERNANDES FELIPE RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b4253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por BRUNO LUIZ FERNANDES FELIPE em desfavor de ROMA CARNES LTDA., e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA. e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA., solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO dos seguintes haveres contratuais e rescisórios (nos limites do pedido): a) das verbas rescisórias no valor constante no TRCT juntado (ID 3d554ef); e b) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST. - PAGAMENTO da multa do art. 477, §8º, da CLT; - PAGAMENTO da multa do art. 467 da CLT; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT. A liquidação observará o salário do reclamante constante nos contracheques trazidos aos autos. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Fica desde já determinada a dedução do valor de R$ 1.491,27 que reconhecidamente foi recebido pelo autor. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Esclareço que o exaurimento da fase cognitiva das demandas e efetiva apuração dos créditos trabalhistas devidos pela empresa em recuperação/falida será realizado nesta Justiça Especializada. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela parte reclamada condenada, no importe de R$ 420,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 21.000,00 Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.  LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA

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