Processo 0000372-06.2025.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000372-06.2025.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000372-06.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241234812, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Quitéria Costa Campos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) e de Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, também qualificadas. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pelas rés e que, em novembro de 2025, com 82 anos de idade, necessitou de internamento hospitalar de emergência no Real Hospital Português em razão de quadro clínico grave composto por aneurisma cerebral sacular basilar volumoso, crise convulsiva focal e infecção sistêmica por Escherichia coli. Sustenta que as demandadas se recusaram a cobrir o internamento sob a justificativa de inadimplência de parcelas com vencimento em junho de 2025. Afirma que tal pendência decorreu de erro técnico no sistema de emissão de boletos das próprias rés e que todas as mensalidades posteriores foram quitadas regularmente. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de autorização e custeio integral do internamento e procedimentos médicos necessários. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores despendidos para garantia da internação e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário, determinando que as requeridas autorizassem e custeassem integralmente a internação e o tratamento sob pena de multa diária (ID 225097918). Citada, a Unimed do Brasil apresentou contestação (ID 230095799). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova documental dos danos materiais alegados e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que celebrou mero acordo de compartilhamento de risco assistencial com a Unimed FERJ com abrangência restrita e sem sucessão empresarial quanto a pendências administrativas pretéritas. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos ante a ausência de conduta ilícita, afirmando que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito em razão da inadimplência da autora. A Unimed FERJ também apresentou contestação (ID 230036426). Pleiteou preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a responsabilidade pela operacionalização e assistência foi transferida para a Unimed do Brasil por força de acordo de compartilhamento de risco assistencial chancelado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a legalidade da negativa de atendimento diante do atraso no pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 dias, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplicas (Ids 233791106 e 233791111) , rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas as partes para especificação…

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