Processo 0000372-08.2020.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000372-08.2020.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000372-08.2020.5.10.0013 AGRAVANTE: SONIA MARIA SUZY SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000372-08.2020.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: SONIA MARIA SUZY SOUSA Advogados: WALTER VIANA SILVA - DF19022 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou contradição no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e a conclusão se coaduna com a tese adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração às fls. 1.017/1.029 do PDF, em face do acórdão às fls. 995/1.000 do PDF, por meio do qual os agravos de petição interpostos pelas partes foram conhecidos, e, no mérito, parcialmente provido o da exequente para determinar o refazimento da conta de liquidação no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de que sejam considerados os valores pagos por força da antecipação de tutela limitado a doze parcelas mensais a partir da incorporação do valor da gratificação ao salário. Quanto ao agravo de petição interposto pela executada, foi dado provimento para determinar a utilização da média ponderada para o cálculo das gratificações de função incorporadas, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e contradição no acórdão ressaltando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico obtido com a demanda, o que implica em abarcar a totalidade do montante recebido em razão do ajuizamento da reclamatória, incluindo os valores decorrentes da tutela de urgência. Também alega vício no julgado no ponto em que determina a apuração do valor a ser implementado pela média ponderada, ressaltando que no título executivo teria constado expressamente o valor médio das gratificações recebidas nos últimos dez anos, sem mencionar a forma ponderada. Intimada, a executada, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 1.030/1.031 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a exequente que a egr. Turma incorrera em omissão e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não teria considerado a totalidade dos valores auferidos em razão da concessão da tutela. Também aponta aludidos vícios no que tange à forma como determinada a apuração do valor a ser implementado, ressaltando que no título executivo nada foi mencionado acerca da utilização da média ponderada. Sem razão a embargante ao alegar vícios no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão…

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