Processo 0000372-10.2024.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000372-10.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : SEBASTIAO PATRICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR (OAB SE008548) APELADO : SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. DISTINÇÃO ENTRE APREENSÃO E ENCARGO FINANCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONTRATO ADMINISTRATIVO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e restituição de valores pagos a título de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de infração ambiental . O veículo foi retido por autoridade policial ao ser constatado transporte irregular de madeira, sendo posteriormente liberado por decisão judicial, mediante pagamento das despesas de pátio exigidas pela empresa responsável pela guarda. Inconformado, o Autor buscou a restituição do valor pago, sob alegação de ausência de previsão legal para a cobrança, tendo o pedido sido rejeitado na origem. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: ( i ) definir se é juridicamente possível exigir o pagamento de despesas de remoção e estadia como condição para liberação de veículo apreendido em decorrência de infração ambiental; e ( ii ) verificar se a previsão contratual firmada entre a Administração Pública e a empresa responsável pela guarda dos veículos é suficiente para legitimar a cobrança ao particular, à luz do princípio da legalidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão do veículo constitui medida legítima e encontra amparo na legislação ambiental, que autoriza a retenção de instrumentos utilizados na prática de infração, não havendo controvérsia quanto à regularidade desse ato administrativo. 4. A exigência de pagamento para liberação do bem, contudo, configura situação jurídica autônoma, que não se confunde com a validade da apreensão, devendo ser analisada à luz da existência de previsão legal específica. 5. O art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a remoção de veículos exclusivamente no contexto de infrações de trânsito, estabelecendo, como consequência acessória, a obrigação de pagamento das despesas correspondentes. Trata-se de norma de aplicação restrita, vinculada à hipótese legal que a justifica, não comportando interpretação extensiva para alcançar infrações de natureza diversa. 6. Na hipótese, a apreensão decorreu de infração ambiental, submetida a regime jurídico próprio. A legislação ambiental, embora autorize a apreensão de veículos, não prevê a cobrança de despesas de remoção e estadia como condição para sua restituição, evidenciando lacuna normativa quanto à imposição desse encargo ao particular. 7. Em matéria de obrigações pecuniárias impostas ao administrado, incide o princípio da legalidade em sua dimensão estrita, segundo o qual somente a lei pode instituir dever de pagamento, vedada a criação de encargos por analogia, interpretação ampliativa ou ato infralegal. Precedentes recentes desta Corte. 8. A prestação do serviço de remoção e guarda, por si só, não autoriza…
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