Processo 0000372-12.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-12.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000372-12.2025.5.13.0025 AUTOR: JULIETE GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a2e5f proferida nos autos. DESPACHO Diante do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Proc. 5110566-79.2024.8.13.0024), e considerando a expedição e entrega da Certidão de Habilitação de Crédito em favor da reclamante e demais credores (Id. 999cc6e), dou por encerrada a prática de atos executórios nestes autos no que tange ao crédito trabalhista principal (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Verifica-se, ainda, que pendem de satisfação nestes autos as obrigações acessórias decorrentes da condenação, quais sejam: as contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e as custas processuais. Tais parcelas possuem natureza de créditos extraconcursais, porquanto constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorre que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora os créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, a prática de atos de constrição ou expropriação de bens como, por exemplo, penhora de dinheiro via SisbaJud, permanece sendo de competência exclusiva do Juízo Recuperacional, a fim de viabilizar a preservação da atividade empresarial e do fluxo de caixa da empresa recuperanda. Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, devendo-se observar, para tanto, as diretrizes traçadas no art. 1º, inciso I, alínea 6 da Recomendação TRT13 SCR nº 007/2025 Transcorrido o prazo do sobrestamento ora determinado ou ocorrendo manifestação de qualquer das partes, antes do seu término, façam-se conclusos os autos para a devida deliberação. Intimem-se JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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