Processo 0000372-13.2026.8.04.9002
TJAM • Agravo de Instrumento
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DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. de L. M. contra decisão monocrática de mov. 12.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0008465-65.2026.8.04.9001. Em suas razões, sustenta que os alimentos possuem caráter alimentar, voltados à garantia do mínimo existencial, pois se encontrava desempregada e sem fonte de renda após o término da união estável. É o relatório. Decido. O recurso não passa no juízo de admissibilidade, uma vez que não é cabível. O agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), possui como finalidade exclusiva o combate a decisões interlocutórias proferidas por magistrados de primeira instância. Sua estrutura e processamento são voltados à devolutividade da matéria ao Tribunal para que este, em grau revisional, analise o acerto ou desacerto do comando judicial prolatado na origem. Por outro lado, o agravo interno é o instrumento processual vocacionado ao controle horizontal e colegiado das decisões monocráticas exaradas nos Tribunais. Sua interposição visa permitir que a Câmara competente reavalie a decisão do relator, assegurando o princípio da colegialidade que informa a prestação jurisdicional nas instâncias superiores. A utilização de agravo de instrumento para atacar a decisão do relator subverte a lógica da hierarquia e das competências recursais fixadas pelo legislador, bem como viola a norma expressa e inequívoca insculpida no art. 1.021 do CPC, segundo a qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". (grifo nosso). Dito isso, a interposição de agravo de instrumento contra decisão de relator constitui erro grosseiro, de modo que é inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. No caso, não há qualquer dúvida sobre o meio recursal adequado, tratando-se de disposição legal expressa e de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ configura erro grosseiro. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 3. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Ag: 1434854 RJ 2023/0148861-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) (grifos nossos) Ressalto que, por se tratar de erro grosseiro quanto ao meio recursal adequado, não há como aplicar o parágrafo único do art. 932 do CPC, que permite a concessão de prazo para saneamento de vícios. É nesse sentido a jurisprudência nacional, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe…
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