Processo 0000372-14.2025.8.16.0078

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000372-14.2025.8.16.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curiúva
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000372-14.2025.8.16.0078 Processo:   0000372-14.2025.8.16.0078 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   22/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   carlos eduardo gomes da silva   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a seguinte conduta:   No dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30min, na Avenida Antônio Cunha, n. 671, Centro, em Curiúva/PR, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduzia o veículo Fiat/Uno, cor azul, placas AEG-4181, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/239812 [mov. 14.1] e Teste de Etilômetro com resultado de 0,48 mg/L [mov. 1.13]).  Por tal fato, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do tipo proibitivo previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97.  O acusado foi preso em flagrante, conforme auto de prisão juntado em mov. 1.3. A autoridade policial arbitrou fiança em favor do acusado, no valor de R$ 1.518,00, que foi imediatamente posto em liberdade (mov. 21.1).  O Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 34.1), a qual foi recebida por este juízo em 13/08/2025 (mov. 43.1).  Regularmente citado (mov. 50.1), o acusado constituiu advogado nos autos, sendo apresentada resposta à acusação em mov. 58.1.  O feito foi saneado, ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1).   Em juízo foram inquiridas as testemunhas/informantes Leandro Novaschi, Diego Aparecido Nadal e Élisson Domingues Scutilaker, e interrogado o réu (mov. 82.1).  O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (mov. 83.6), requerendo a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu. Acostados aos autos os antecedentes criminais do acusado (mov. 85.1).  Por fim, a defesa apresentou as alegações finais (mov. 110.1), requerendo a absolvição do acusado.  É o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Das condições da ação e pressupostos processuais.  Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Desse modo, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.   DO MÉRITO  Da prova testemunhal.  Em juízo tivemos os seguintes depoimentos:  LEANDRO NOVASCHI, policial militar, compareceu em juízo e foi inquirido na condição de testemunha (mov. 83.2). Advertido do dever de falar a verdade e das consequências do falso testemunho. Na condição de testemunha, disse que estava com um colega realizando o patrulhamento no centro da cidade de Curiúva, quando se deparou com um acidente entre um veículo Uno e uma motocicleta; que parou para prestar o primeiro atendimento, momento em que ele e o colega verificaram que não havia ninguém ferido primeiro, e após foram averiguar a condição dos veículos e a sua regularidade; que a motocicleta estava regular, enquanto o veículo uno estava com a documentação atrasada; que identificaram os condutores, o Sr. Carlos, ora acusado, era o condutor do…

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