Processo 0000372-18.2022.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000372-18.2022.5.07.0014 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: FELIPE COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797d0b7 proferida nos autos. AP 0000372-18.2022.5.07.0014 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): FELIPE COSTA DA SILVA IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA (CE31545) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id c7e0b57; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id aea0350). Representação processual regular (Id e33ecaf). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 10-A, 789-A, inciso VI, 896, "a" e "b" e 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 790, inciso II e 795 do Código de Processo Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 990 do Código Civil; artigos 6º, 47, 49, 82-A e 126 da Lei nº 11.101/2005. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que a execução deve respeitar o benefício de ordem, sendo necessário o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal (LIQ CORP S.A.) e seus sócios antes do redirecionamento à responsável subsidiária. Sustenta que o processamento da recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução na Justiça do Trabalho e a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da par conditio creditorum. Afirma que não houve tentativa de localização de bens dos sócios da devedora principal por meio dos convênios judiciais (BACENJUD, INFOJUD, etc.) e que a mera existência da recuperação judicial não autoriza o redirecionamento imediato. Alega, ainda, que a decisão recorrida afronta o devido processo legal e dispositivos da Lei 11.101/2005, divergindo de julgados de outros Tribunais Regionais. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão regional, determinando a suspensão da execução em face da devedora subsidiária e a expedição de certidão de habilitação de crédito para que o exequente proceda junto ao juízo da recuperação judicial da devedora principal. Sucessivamente, requer que se esgotem todos os…
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