Processo 0000372-18.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000372-18.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8583ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARCIO HENRIQUE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., alegando ter sido contratado em 02/12/2025 para exercer a função de eletricista de manutenção, com salário de R$ 2.936,65, sendo dispensado sem justa causa em 20/04/2026. Sustentou o direito ao auxílio previsto na norma coletiva para empregados com filho com deficiência e à reparação por perda de uma chance. Pelos fatos e fundamentos, formulou os pedidos contidos na inicial, que veio acompanhada de documentos. A reclamada apresentou contestação escrita e documentos, arguindo preliminar de conexão com a ação trabalhista nº 0000603-51.2026.5.17.0006 e limitação da eventual condenação aos valores da inicial. No mérito, imougnou todos os pedidos de indenização por perda de uma chance, danos materiais e morais. Em audiência, foi indeferido o requerimento da reclamada para reunião dos processos por conexão. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requereu que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença, que ocorre após a fase de conhecimento, é o momento adequado para a apuração exata das quantias devidas, com base nas provas produzidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração do quantum devido, se houver, ser realizada em sede de liquidação de sentença, observando-se os parametros definidos na fundamentação e dispositivo desta sentença. BENEFÍCIO CONVENCIONAL. AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO COM DEFICIÊNCIA O reclamante pleiteia o pagamento do auxílio ao filho com deficiência, previsto na cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sob o argumento de que sua filha possui deficiência visual (cegueira unilateral - CID 10 H54.4) e que preenche os requisitos para a concessão do benefício. A cláusula coletiva estabelece que as empresas pagarão aos…
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