Processo 0000372-21.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000372-21.2025.5.12.0031 RECORRENTE: CLEITON KERLLY PEREIRA SARGES RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-21.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: CLEITON KERLLY PEREIRA SARGES RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL, CONSTRUTORA ATERPA S/A., J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e inconteste, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e autoria da falta. Demonstrado nos autos o ato atribuído ao empregado, há que ser mantida a cominação aplicada pela entidade patronal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente CLEITON KERLLY PEREIRA SARGES e recorridos CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL, CONSTRUTORA ATERPA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES. Insurge-se, o autor, contra a sentença proferida pelo Juiz Jony Carlo Poeta, que rejeitou as pretensões formuladas na petição inicial. Postula a reforma do julgado quanto à reversão da justa causa e verbas consectárias, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais, desvio de função, limitação dos valores de condenação, e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A decisão de primeira instância reconheceu a legalidade da justa causa aplicada ao trabalhador, considerando que sua conduta se enquadra na hipótese de mau procedimento, prevista no artigo 482, alínea 'b', da CLT, justificando, assim, a penalidade. O recorrente, inconformado, busca a reversão da medida, alegando desproporcionalidade da penalidade e ausência de gradação. Postula a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além da entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Para a caracterização de uma dispensa penalizadora, necessário se faz que o motivo ou os motivos que a amparam sejam de muita relevância e graves, a ponto de ensejar o rompimento drástico e de impossibilitar a relação empregatícia, de acordo com as condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Nesse passo e porque se trata de cominação máxima imputada ao obreiro, que representa uma nódoa à vida profissional deste, o que pode interferir inclusive numa recolocação no mercado de trabalho, sua existência demanda prova robusta e incontestável, indene de dúvidas inclusive quanto à autoria da falta. No que tange à justa causa que possa provocar a ruptura do pacto laboral, conceitua Vólia Bomfim Cassar: É a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste. (BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho. 14.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 1047). No caso em…
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