Processo 0000372-22.2020.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-22.2020.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000372-22.2020.5.17.0010 RECLAMANTE: VALTAIR RODRIGUES RECLAMADO: SPOZER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f3ce5 proferido nos autos.  ACSF   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO   Vistos etc. 1. Intime-se o exequente para ciência das certidões #id:1f5c4b3 e anexos, bem como para indicar bens do executado passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação de mera repetição de diligências já adotadas,  no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação nos termos determinados implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT.  2. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 3. No silêncio, os autos serão suspensos pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 11-A da CLT. 4.  Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será encerrada a suspensão dos autos para prosseguimento da execução. 5. Caso silente durante a suspensão da execução, conclusos para extinção por prescrição intercorrente. 6. No mesmo prazo acima poderá o exequente dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista.  7. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT.   8. Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos.  VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTAIR RODRIGUES

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