Processo 0000372-23.2022.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000372-23.2022.5.14.0402
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000372-23.2022.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9536628 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a parte credora, apresentou manifestação expressa (#id:366aac6) de renúncia ao valor excedente ao limite da requisição de pequeno valor, homologo a renúncia, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A medida é admissível, pois o credor pode renunciar à parcela excedente do crédito para viabilizar o pagamento por RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, do art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009, bem como do art. 1º, §§ 5º e 6º, da Lei Ordinária Estadual n. 1.481/2003, que fixa, no âmbito do Estado do Acre, o limite de 7 salários mínimos para pagamento mediante requisição de pequeno valor. No ano de 2026, referido teto corresponde a R$ 11.347,00. A manifestação apresentada também atende aos requisitos gerais de validade do ato jurídico, pois emanada de procurador habilitado, recai sobre direito patrimonial disponível e foi formalizada de modo expresso e inequívoco, observados os arts. 104, 107 e 114 do Código Civil e o art. 105 do CPC. Diante disso, prossiga-se com a expedição da requisição de pequeno valor, observados o limite legal aplicável, os valores homologados nos autos e a exclusão definitiva da parcela renunciada. Caso já tenha sido expedido precatório (#id:1448879)  em relação ao mesmo crédito, proceda-se ao seu cancelamento ou comunique-se ao setor competente para adoção das providências necessárias, a fim de evitar duplicidade requisitória. Após a expedição da RPV, intime-se o ente público executado, na forma regulamentar, para pagamento no prazo legal, observadas as demais determinações constantes do despacho de ID. d3f050a  Cumpra-se, com prioridade, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista, à efetividade da execução, à duração razoável do processo e aos poderes de direção processual do juiz (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765). Cientes as partes, por intermédio de seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 17 de agosto de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMAR MONTES FORTES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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