Processo 0000372-24.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000372-24.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000372-24.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000372-24.2025.5.12.0030  RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER E OUTROS (1)        ROT 0000372-24.2025.5.12.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER BRUNA DUARTE (SC72469) EDUARDA VIECK RODRIGUES (SC60442) THIANE RAMIREZ PEREIRA KESKE (SC68290) ÓLIVER JANDER COSTA PEREIRA (SC17076) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908)   RECURSO DE: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS   Alegação(ões): - violação do art. 137 da CLT. A parte recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento em dobro da integralidade do período de férias. Consta do acórdão: O art. 7º, XVII, da Constituição Federal garante o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. Caso o trabalhador não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração devida. Na hipótese, o cartão de ponto juntado pela ré comprova a interrupção das férias concedidas para usufruir entre 18-07-2022 a 02-08-2022. Há registro de jornada nos dias 01 e 02-08-2022, demonstrando de maneira inequívoca que, de fato, houve interrupção do período de férias. Não prospera a irresignação recursal da ré, porquanto, ainda que não haja demonstração da exigência de labor nos dias em comento, infere-se que, ciente do retorno antecipado do trabalhador, com o registro eletrônico da jornada praticada, a ré nada fez para impedir tal prática, beneficiando-se da prestação de serviços. Enfatizo que o trabalho durante o período de férias, ainda que por somente dois dias, desvirtua a finalidade do instituto e configura a não concessão do período, implicando no pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Merecendo acolhida, portanto, a irresignação recursal do trabalhador. Razão pela qual, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento da dobra da remuneração das férias concedidas entre 18-07-2022 a 02-08-2022, acrescidas de um terço.   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação dos arts. 483 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte ré pretende o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: A rescisão indireta, com fulcro no art. 483 da CLT, é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao autor, na forma do…

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