Processo 0000372-25.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-25.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000372-25.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: RICHARD MEDEIROS GIROUX RECLAMADO: CONSTRUART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d62a0a proferida nos autos. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL     Trata-se de Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, proposta por RICHARD MEDEIROS GIROUX em face de CONSTRUART LTDA., na qual pleiteia a responsabilização civil pré-contratual da reclamada, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e perda de uma chance, em decorrência de suposta frustração de contratação após deslocamento interestadual. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. O valor da causa foi fixado em R$ 29.638,80. A audiência inicialmente designada para o formato virtual não pôde ser realizada devido à ausência de confirmação da notificação eletrônica da reclamada (conforme certidão de ID 2e3fab7). Diante disso, este Juízo determinou o reagendamento do ato para o dia 10 de junho de 2026, às 10h, para a forma presencial e una, com a determinação de renovação da notificação da ré pela via postal. O reclamante apresentou petição em 18 de maio de 2026 (ID 81ad4c3), informando que, após a distribuição da presente demanda, mudou-se para o município de Lucas do Rio Verde/MT em 04 de maio de 2026, local onde obteve novo emprego na empresa Concrebel Engenharia e Construção Ltda., com admissão formalizada em 15 de maio de 2026. Diante de tal alteração fática, requereu a reconsideração da determinação de realização de audiência presencial, alegando a impossibilidade financeira e profissional de comparecer pessoalmente a este Juízo em Natal/RN. Os autos vieram conclusos para deliberação.   A análise da manifestação de ID 81ad4c3, instruída com a cópia da CTPS atualizada do autor (ID 1c123c2) e do bilhete de passagem rodoviária correspondente (ID 0530897), revela uma alteração substancial na situação fática que orienta a fixação da competência territorial para o processamento e julgamento desta demanda. O reclamante comprovou documentalmente que não mais reside na cidade de Natal/RN, tendo fixado residência e domicílio profissional no município de Lucas do Rio Verde/MT, localidade onde foi admitido pela empresa Concrebel Engenharia e Construção Ltda. (CNPJ 04.594.324/0001-56), com salário de R$ 1.828,20 mensais. Por outro lado, colhe-se dos autos que a reclamada Construart Ltda. possui sede estabelecida exatamente no mesmo município onde o autor atualmente reside e trabalha, qual seja, na Rua Colômbia, nº 18.025, Bairro Alvorada, Lucas do Rio Verde/MT (CEP 78.466-048), conforme comprovante de inscrição cadastral (ID 2999c0a). A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é disciplinada pelo artigo 651 da CLT, que estabelece como foro competente a localidade da prestação dos serviços. Tratando-se de fase pré-contratual frustrada, na qual não houve a efetiva prestação de serviços, a definição do foro competente deve se guiar pelo local da contratação ou da sede da empresa onde se centralizaram as decisões administrativas de recrutamento. No caso em análise, manter a tramitação do processo perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN contraria…

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