Processo 0000372-28.2013.4.01.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000372-28.2013.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : LUIZ HENRIQUE GUIMARAES ADVOGADO(A) : JEOVAT BATISTA FERREIRA VARGAS (OAB MG115148) ADVOGADO(A) : HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA MILITAR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, §3º, do CPC. O juízo de origem declarou o autor litigante de má-fé, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e revogou o benefício da justiça gratuita. A ação objetiva a declaração de nulidade de sindicância administrativa instaurada no âmbito da Força Aérea Brasileira, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O magistrado entendeu que a controvérsia já havia sido definitivamente decidida no processo nº 95.0014054-3, inclusive em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos caracterizadores da coisa julgada material, nos termos dos arts. 301, §§ 1º a 3º, e 474 do CPC; e (ii) saber se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita em razão da caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença da qual não caiba recurso, sendo idêntica a ação que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É incontroversa a identidade das partes. A análise das peças revela identidade substancial entre a presente demanda e a ação anterior, pois ambas têm por objeto a invalidação do ato de exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica e as consequências jurídicas dele decorrentes. Ainda que o autor sustente que a nova ação se limita à nulidade da sindicância por vício procedimental, tal fundamento integra o mesmo núcleo fático-jurídico já apreciado no processo anterior, no qual houve pronunciamento judicial acerca da regularidade do procedimento administrativo. O art. 474 do CPC dispõe que, passada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A rediscussão da validade da sindicância e do licenciamento afronta a estabilidade das relações jurídicas. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A reiteração de demanda com conteúdo substancial idêntico, após o trânsito em julgado da decisão anterior, caracteriza conduta temerária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, legitimando a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. As sanções por litigância de má-fé estão previstas nos arts. 79 a 81 do CPC e possuem natureza punitiva, constituindo rol taxativo. A revogação da gratuidade de justiça não se insere entre as penalidades legalmente previstas. A revogação do benefício da justiça gratuita exige comprovação da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica, não podendo decorrer…
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