Processo 0000372-29.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000372-29.2025.5.22.0003 AUTOR: FERNANDO TARSIS COSTA NERY RÉU: F. SANDOVAL R. DA COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3ba71 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 3d7494a, as partes (FERNANDO TARSIS COSTA NERY e F. SANDOVAL R. DA COSTA - ME) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 40.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A parte reclamada é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do presente acordo, a ser apurada pela contadoria judicial, observando o valor proporcional à condenação em parcelas de natureza salarial versos valor apurado das contribuições em liquidação a título de contribuições previdenciárias, cujos valores deverão ser recolhidos até a data do pagamento do acordo, quando em parcela única, ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, do C. TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, fixadas na sentença de ID cc538d8, que deverão ser recolhidas, na data do vencimento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de abril de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F. SANDOVAL R. DA COSTA - ME
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