Processo 0000372-30.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000372-30.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000372-30.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0000372-30.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): BRUNO VIEIRA RAMOS MABIA DA SILVA MATOS (BA63080) Recorrido: ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 277, 932, p. único e 938, §§ 1º e 2º, do CPC - violação dos arts. 769, 896, § 11 e 899, da CLT A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece em seu art. 5º que a validação do seguro garantia dependerá da concomitante apresentação com a apólice, por ocasião do seu oferecimento, no prazo do ato processual que visa garantir, de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso. (...) Incabível, portanto, o conhecimento do recurso da primeira ré, na medida em que o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP foi apresentado após o término do prazo recursal, o qual findou em 22/10/2025, tendo a recorrente colacionado tal documento apenas em 29/10/2025. (...) Ademais, quando o § 2º do art. 5º prevê que a autoridade judiciária "deverá conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp", está se referindo à conferência pelo juiz dos documentos que foram apresentados tempestivamente pelo recorrente, conforme exige o art. 6º; de modo algum o § 2º do art. 5º anula a determinação de não conhecimento constante do art. 6º para atribuir à autoridade judiciária a prerrogativa ou dever de buscar em sítios eletrônicos externos os documentos que a parte deixou de colacionar tempestivamente. Dessa forma, diante da inobservância da obrigação de apresentação dentro do prazo recursal da integralidade dos documentos referidos no art. 5º do Ato Conjunto, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois se trata de condição formal fixada expressamente na referida norma." A jurisprudência do TST tem se consolidado no…
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