Processo 0000372-30.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000372-30.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000372-30.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000372-30.2025.5.12.0028  RECORRENTE: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2)  RECORRIDO: BRUNO VIEIRA RAMOS E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0000372-30.2025.5.12.0028 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO VIEIRA RAMOS MABIA DA SILVA MATOS (BA63080) Recorrido:   ESTADO DE SANTA CATARINA   RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 277, 932, p. único e 938, §§ 1º e 2º, do CPC - violação dos arts. 769, 896, § 11 e 899, da CLT A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece em seu art. 5º que a validação do seguro garantia dependerá da concomitante apresentação com a apólice, por ocasião do seu oferecimento, no prazo do ato processual que visa garantir, de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso. (...) Incabível, portanto, o conhecimento do recurso da primeira ré, na medida em que o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP foi apresentado após o término do prazo recursal, o qual findou em 22/10/2025, tendo a recorrente colacionado tal documento apenas em 29/10/2025. (...) Ademais, quando o § 2º do art. 5º prevê que a autoridade judiciária "deverá conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp", está se referindo à conferência pelo juiz dos documentos que foram apresentados tempestivamente pelo recorrente, conforme exige o art. 6º; de modo algum o § 2º do art. 5º anula a determinação de não conhecimento constante do art. 6º para atribuir à autoridade judiciária a prerrogativa ou dever de buscar em sítios eletrônicos externos os documentos que a parte deixou de colacionar tempestivamente. Dessa forma, diante da inobservância da obrigação de apresentação dentro do prazo recursal da integralidade dos documentos referidos no art. 5º do Ato Conjunto, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois se trata de condição formal fixada expressamente na referida norma."   A jurisprudência do TST tem se consolidado no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados