Processo 0000372-32.2025.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000372-32.2025.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000372-32.2025.5.09.0022 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO MARINA DO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f33a9f proferida nos autos. ROT 0000372-32.2025.5.09.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA JESSICA MELLO (PR77102) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO MARINA DO SOL ALEXANDRE DALLA VECHIA (PR27170)   RECURSO DE: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 16b9d28; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id dc70184). Representação processual regular (Id 5b26d99). Preparo dispensado (Id 5148468).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o Autor alegue que não existia qualquer orientação formal ou norma proibitiva expressa sobre o recolhimento de sobras deixadas por clientes, deixou de transcrever o trecho no qual constou o entendimento no Colegiado de que os testemunhos de Ivonei e Maurício demonstram que os trabalhadores do estabelecimento da Ré não podiam se apropriar de produtos excedentes ou sobras, sem autorização expressa e específica dos gestores; e, que a maneira como o Autor se apropriou do frasco de azeite não condiz com o comportamento esperado de alguém que tivesse autorização para levar tal produto. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o…

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