Processo 0000372-35.2021.8.27.2701

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000372-35.2021.8.27.2701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000372-35.2021.8.27.2701/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000372-35.2021.8.27.2701/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUCINEIDE BARBOSA DE SOUSA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação dos contratos impugnados. Diante do descumprimento da ordem, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de regularidade recursal. 5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural idosa e aposentada, não afastada por prova em contrário. 6. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 7. A exigência de procuração específica, com indicação detalhada da relação jurídica e dos contratos discutidos, encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, constituindo medida legítima para assegurar a higidez da representação processual e prevenir demandas abusivas. 8. O descumprimento parcial da determinação judicial equivale ao não atendimento da ordem, sobretudo quando a irregularidade essencial — ausência de procuração específica — persiste, impedindo o regular prosseguimento do feito. 10. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação processual das partes, sendo legítima a extinção quando há inércia injustificada no saneamento de vícios. 11. A extinção do processo, sem resolução do mérito, decorre da aplicação direta do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12. Inexistem elementos que evidenciem litigância de má-fé, sendo inadequada a aplicação de multa à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com…

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