Processo 0000372-40.2026.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000372-40.2026.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000372-40.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: FERNANDO AMADOR MONTEIRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e58425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Alega o embargante que a sentença foi omissa com relação ao divisor das horas extras, critério para apuração das horas extras, quanto a nulidade do banco de horas, proporcionalização das horas extras em razão dos afastamentos, incorreção na dedução das horas e impossibilidade de dedução das horas extras a 60%. Em razão da impossibilidade de se conferir efeito modificativo, não houve notificação da parte contrária. Analiso Ao arbitrar que, em apenas 15 dias por mês, o reclamante laborava das 8h às 20h, com fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, este Juízo, mediante simples operação aritmética, considerou uma jornada líquida de 11h30min, a partir da qual foram apuradas as horas extraordinárias devidas, no quantitativo de 4 horas por dia, totalizando 60 horas mensais, como constante do cálculo que acompanha os embargos de declaração. O deferimento das horas extraordinárias, com fundamento na invalidade dos controles de jornada, conduz, como consequência lógica, à desconsideração de qualquer sistema de compensação de jornada eventualmente adotado pela empregadora. Isso porque a aferição da regularidade de regime compensatório pressupõe a fidedignidade dos registros de horário, únicos aptos a demonstrar a efetiva prestação de horas, sua compensação e a observância dos limites legais. Assim, uma vez afastada a credibilidade dos controles de jornada e deferidas horas extras de forma linear, sem determinação de dedução de supostas horas compensadas, resta implicitamente reconhecida a invalidade do sistema compensatório, ainda que a decisão não tenha feito referência expressa ao banco de horas. Não seria juridicamente coerente, de um lado, desconsiderar os registros de jornada para deferir horas extraordinárias e, de outro, admitir a validade de um regime cuja apuração depende justamente desses mesmos registros. Os períodos de ausência ao trabalho deverão ser deduzidos da apuração das horas extraordinárias. Com efeito, tendo sido deferidas horas extras com base em jornada arbitrada para apenas 15 dias por mês, não se mostra razoável presumir que as faltas, licenças ou demais afastamentos ocorreram justamente nos dias em que o reclamante teria cumprido a jornada contratual, preservando-se integralmente os dias de sobrejornada. Ao contrário, na ausência de prova em sentido diverso, as ausências devem repercutir sobre a jornada arbitrada, sob pena de se admitir, de forma artificial, a manutenção de horas extras em todos os meses, independentemente da efetiva prestação de serviços. Assim, as faltas e demais períodos de afastamento devem ser deduzidos da quantidade de dias em que foi reconhecida a prestação de horas extraordinárias, evitando-se a apuração de labor extraordinário em dias nos quais não houve trabalho. As horas extraordinárias remuneradas com adicionais de 50% e de 60% são passíveis de compensação entre si, porquanto ambas correspondem à contraprestação pelo labor prestado além da jornada legal ou contratual. A mera diferença no percentual do adicional não altera a natureza jurídica da parcela nem constitui elemento apto a individualizar o…

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