Processo 0000372-42.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-42.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000372-42.2025.5.05.0281 RECORRENTE: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO RECORRIDO: TAIS MOREIRA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000372-42.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condenando-a ao pagamento de custas processuais. A admissibilidade recursal foi superada por decisão em Agravo de Instrumento que determinou o processamento do recurso ordinário, para que o pedido de gratuidade de justiça fosse examinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, entidade filantrópica detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o item II da Súmula nº 463 do TST. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido comprova a condição de entidade filantrópica e isenta a recorrente do depósito recursal, mas não comprova a hipossuficiência econômico-financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça não veio acompanhado de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido comprova a condição de entidade filantrópica, isentando a entidade do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a comprovação de ser entidade filantrópica." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, art. 899, §10; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 932, parágrafo único; Lei nº 9.637/1998; Lei Complementar nº 187/2021, art. 29. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 463 da Súmula do TST; Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1439-67.2015.5.05.0192, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados