Processo 0000372-43.2025.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000372-43.2025.5.09.0665 AUTOR: JOAO STRUJAK JUNIOR RÉU: GABRIEL VICTOR SURMACZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d4efa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO STRUJAK JUNIOR em face de GABRIEL VICTOR SURMACZ LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 29), após intimada especificamente para tal, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da Justiça do Trabalho, fazendo constar como data de entrada 6.5.2021 e de saída 21.4.2025 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). Em caso de descumprimento, incidirá em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 497 do CPC/2015, a ser revertida em favor de instituição de caridade cadastrada conforme regulamentos do E. TRT da 9ª Região. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00, para o perito Marshall Watson Herbert, descontadas ou restituídas, conforme o caso, as requisições eventualmente antecipadas. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. Determino, nos termos da Recomendação Conjunta 3/2013 GP.CGJT, que seja encaminhada cópia da presente sentença ao e-mail sentenças.dsst@mte.gov.br com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do…
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