Processo 0000372-52.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000372-52.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000372-52.2025.5.17.0008 RECORRENTE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ef28 proferida nos autos. ROT 0000372-52.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULA FREITAS DE OLIVEIRA GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido:   LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE VILA VELHA DIENE ALMEIDA LIMA (ES5691)   RECURSO DE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id bb9d54e; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id aea29f0). Regular a representação processual (Id 1b87025 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id e391754,e074c26.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / PROPORCIONAL Alegação(ões): A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou os artigos 7º, XXI, 7º, caput, 1º, III, 170, caput, e 193 da Constituição Federal, bem como o princípio da vedação ao retrocesso social, ao admitir o cumprimento trabalhado do aviso prévio proporcional além de 30 dias. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou os artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º, caput, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a condenação por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa e de que não houve prova concreta de lesão aos direitos da personalidade da reclamante, verifica-se que a decisão se encontra consoante com o Tema 143 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): A parte recorrente sustenta que o v. acórdão contrariou a Súmula 331, IV e V, do TST e violou os artigos 1º, III, 5º, caput e XXXV, 7º, caput, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Alega que houve culpa in vigilando da Administração Pública e que a fiscalização realizada foi meramente formal.…

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