Processo 0000372-57.2021.8.17.3010
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº: 0000372-57.2021.8.17.3010 Recorrente: EDILEUZA IZAURA DA CONCEICAO CASSIANO Recorrido: Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDILEUZA IZAURA DA CONCEICAO CASSIANO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos da inicial. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061 STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEDIDOS AUTORIAS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAI. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 586 e 587 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a entrega do valor do empréstimo, por si só, não tem o condão de aperfeiçoar o contrato de mútuo sem a comprovação da anuência prévia da consumidora, defendendo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato é integralmente da instituição financeira, o que não teria sido satisfeito apenas com a prova do depósito bancário. Em razão da gratuidade deferida na origem, a recorrente deixou de recolher o preparo recursal. Contrarrazões em defesa da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A despeito dos argumentos articulados pela recorrente, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível relativo à natureza da matéria debatida. O Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau, procedeu a uma análise exaustiva do acervo probatório para concluir pela validade do negócio jurídico. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de um conjunto robusto de elementos fáticos, destacando que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora via TED, as assinaturas lançadas no contrato são visualmente semelhantes às dos documentos pessoais apresentados e o documento de identidade utilizado no ato da contratação coincide exatamente com o juntado pela própria parte à petição inicial. Ocorre que a recorrente, em suas razões, busca precisamente desconstituir essa conclusão fática. Ao sustentar que o ônus da prova não foi cumprido e que a tradição do valor não comprova a anuência contratual, a parte pretende que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a suficiência e a força probante dos documentos e fatos já valorados pela instância ordinária. Tal pretensão exigiria que a Corte Superior reexaminasse o depoimento das partes, a validade dos comprovantes de transferência e a similaridade das assinaturas, o que é vedado em sede de recurso especial. Dessa forma, a análise da controvérsia, tal como posta nas razões recursais, não se limita a uma…
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