Processo 0000372-57.2024.5.11.0201

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000372-57.2024.5.11.0201
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000372-57.2024.5.11.0201 RECORRENTE: P MOURA DE OLIVEIRA - ME RECORRIDO: EDER CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6f7cf proferida nos autos. ROT 0000372-57.2024.5.11.0201 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. P MOURA DE OLIVEIRA - ME DANIELLE NUNES DE AMORIM (AM8981) SAMIA CRISTINE DA SILVA XAVIER (AM15359) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido:   Advogado(s):   EDER CARVALHO DA SILVA HENRIQUE TUNES MASSARA (MG112516)   RECURSO DE: P MOURA DE OLIVEIRA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id 4aafc41; Recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 5787f55). Representação processual regular (Id f5d8c0d,5bedbc4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa9e5f8: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id fa9e5f8: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4247c21: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8c41c12; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fcee85: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos no Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos…

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