Processo 0000372-58.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000372-58.2025.5.17.0006 RECORRENTE: ANDREISON VITORIA AULAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9639b2 proferida nos autos. ROT 0000372-58.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADRIANA FONSECA BAGGIO BACHILLI (ES38625) MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido: Advogado(s): ANDREISON VITORIA AULAS BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) EROS CONSTANCIO GARCIA (ES40529) RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS (ES26524) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id fc13786; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 8d8523a). Regular a representação processual (Id 5bd737c ). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange ao reconhecimento do direito do autor à promoção vertical prevista no PCCS 2008 e à consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Consta do acórdão: "(...) Assim sendo, a pretendida promoção vertical se dá por mudança de estágio de desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos no PCCS/2008 (cláusula 5.2.1.1). (...) A alínea "a" do PCCS/2008 prevê condição temporal que já foi cumprida pelo Autor, eis que já transcorreram: 3 (três) anos para atingir o estágio de desenvolvimento de Pleno, 3 (três) anos para progredir para o estágio de desenvolvimento de Sênior e, finalmente, 5 (cinco) anos para o estágio de desenvolvimento de Máster, o que se consumou em 02/05/2023. A alínea "c" trata do critério subjetivo de conceito mínimo de avaliação de desempenho. Extrai-se da ficha cadastral juntada pela própria Ré, que o Autor em suas avaliações recebeu o desempenho "qualificado". Ademais, em contestação a própria Reclamada rebate quase que exclusivamente o critério objetivo exposto na alínea "b", de onde se extrai que anui que o Autor preenche todos os demais requisitos da matriz de movimentação. Passo então ao critério da alínea "b", qual seja, os cursos que são pré-requisitos a progressão vertical. Na inicial, o Autor alegou fato obstativo por parte da empresa, qual seja a ausência de oferecimento de cursos. Entendo que caberia a Reclamada demonstrar que ofereceu os cursos ao Reclamante, requisito necessário para a progressão vertical do empregado, ou ainda, apresentar justificativa convincente para não os ter ofertado, ou, que ofereceu os cursos ao Reclamante e este, por vontade própria, tenha se recusado a realizá-los, ônus do qual a Ré não se desvencilhou. O Plano Anual de Educação Corporativa (PAEC) dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 provam que em nenhum desses anos, os cursos em tela foram ofertados. Trata-se, sem dúvida, de condição obstativa,…
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